Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a imputação simultânea, ao mesmo réu, do crime de lavagem e da infração antecedente, desde que demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.