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Situação hipotética: Eduardo, de dezenove anos de idade, responde a processo criminal por latrocínio. Quando era adolescente, ele cumpriu medida socioeducativa por homicídio. Assertiva: Nessa situação, a medida socioeducativa anteriormente cumprida não poderá ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva de Eduardo, pois, conforme o STJ, o princípio da presunção da não culpabilidade veda que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva.