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A Lei n.º 9.504/1997, denominada Lei das Eleições, disciplina as despesas das campanhas eleitorais que serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos e financiadas na forma da lei. A Lei das Eleições prevê também que lei específica deve ser editada até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral, dispondo sobre o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa.
Na ausência dessa lei específica (o que ordinariamente acontece), cabe a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando-o à justiça eleitoral, que dará ampla publicidade a essas informações. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina, ainda, que, quando do pedido de registro de seus candidatos, os partidos políticos e as coligações devem comunicar aos respectivos tribunais eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cada cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.
Além disso, é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica, na qual deverá ser registrado todo o movimento financeiro da campanha, salvo nos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária, bem como nos casos de candidatura para vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores. Os candidatos e os comitês financeiros também estão obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Após tais procedimentos, estão autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
A correção gramatical e o sentido original do texto Incidência do ITCD sobre doações a candidatos seriam mantidos caso se substituísse