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A empresa estatal Gama lançou edital de licitação por concorrência pública para contratação de serviço de engenharia não caracterizado como serviço comum com valor máximo de R$ 3.000.000,00 e critério de julgamento por melhor técnica. O edital estabelecia ainda o prazo de sessenta dias entre a sua publicação e a abertura do certame. Posteriormente, ao analisar o processo licitatório, um auditor do Tribunal de Contas da União verificou que haviam sido feitas exigências no edital que considerou questionáveis e que não haviam sido devidamente justificadas nos autos do processo. Naquele momento, e já firmado o contrato administrativo de R$ 1.800.000,00, o auditor solicitou esclarecimentos à autoridade superior da estatal Gama acerca das exigências e opções constantes do edital de licitação.
Opção: Fixação do prazo entre a publicação do edital e a abertura do certame em sessenta dias. Justificativa: A legislação pertinente não obriga a administração a estabelecer um prazo certo; ela apenas estabelece um prazo mínimo, mas não de forma taxativa e vinculante. Assim, o prazo de sessenta dias, estabelecido no edital, foi superior ao mínimo exigido.