Na implementação da Política Nacional do Idoso, em particular na área de habitação e urbanismo, a lei em apreço impõe aos estados, ao DF e aos municípios o dever de desenvolver, por meio de recursos próprios, financiamento de programas direcionados à assistência ao idoso como forma de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção.