O presidente da República não poderá reeditar, na mesma sessão legislativa, a medida provisória que tenha sido expressamente rejeitada. Ele poderá fazê-lo, porém, se a medida provisória tiver sofrido rejeição tácita ou implícita, que se caracteriza quando o Congresso Nacional não a examina dentro do prazo de cento e vinte dias previsto no texto constitucional.