A Emenda Constitucional n.º 35/2001 tem aplicabilidade imediata quanto à imunidade processual, alcançando, assim, as situações em curso quando de sua publicação. Referida emenda suprimiu, para efeito de prosseguimento da persecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar para os delitos ocorridos antes e após a diplomação, extinguindo, assim, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal.