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Quando a Administração figura na relação contratual, a doutrina administrativista brasileira, de maneira quase uníssona, separa esses negócios em contratos de direito privado da Administração, também chamados de contratos semipúblicos, e em contratos administrativos. Aqueles são regidos, em seu conteúdo, por normas de direito privado, com derrogações do regime público, enquanto estes ostentam o caráter público, com todas as suas prerrogativas. Essa dicotomia, que legitima a presença de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, finca raiz na doutrina clássica do direito administrativo de elaboração francesa, que tem como núcleo a ‘puissance publique’, conforme Maurice Hauriou (2010). A jurisprudência acolhe a supremacia do poder da Administração como marca do contrato administrativo, conforme consta no voto do excelentíssimo ministro Moreira Alves, relator da ADI nº 493 (...)
Sobre os contratos administrativos, há conjuntos de regras importantes que devem ser seguidas durante o exercício do funcionalismo público. Leia o trecho a seguir, que versa exatamente em relação a esta temática: De acordo com o texto e os conhecimentos a respeito das diferenças entre contratos semipúblicos e administrativos