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Em conformidade com a Lei Municipal nº 2.556/01 - Código Tributário do Município, acerca do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso “Inter Vivos”, considera-se ocorrido o fato gerador: I - Na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto.
II - No usufruto do imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data da certificação do trânsito em julgado da sentença que o constituir.
III - Na data da formalização do ato ou negócio jurídico.
IV - Na extinção do usufruto, na data em que ocorrer o fato ou o ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário.
Estão CORRETOS: