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No caso daquela autoridade pública que assina um contrato administrativo ou que pratica atos em licitações, há inúmeras oportunidades de responsabilidades que se acrescem a um sistema que nem sempre considera o bis in idem, acrescentando, então, responsabilidades em uma realidade de sobreposição de distintos órgãos de controle, algo que a LINDB, a partir da Lei n.º 13.655/2018, procura tentar equacionar. Percebe-se que inúmeros agentes públicos procuram se escusar de assinar diretamente contratos administrativos, pois quem assina um contrato administrativo pode ser submetido, entre outras, às responsabilidades administrativa, civil, criminal e por improbidade. Para evitar esses excessos, a LINDB procurou, conforme será visto, limitar as esferas de responsabilidades (exceto na instância administrativo disciplinar), para as situações de dolo ou erro grosseiro, conforme seu artigo 28, com redação da Lei n.º 13.655/2018. Houve o estímulo para que haja decisões mais “consequenciais”, que compulsem o chamado “primado da realidade”, ponderando consequências jurídicas e administrativas das invalidações de atos, contratos, ajuste, processo ou norma, com ênfase, ainda, na importância de uma justiça negocial quando houver determinações que provoquem efeitos onerosos ou injustos da ação do controle. Também é relevante considerar que o decreto que regulamenta a LINDB trouxe desdobramentos para o uso da modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato.
A autora também destaca, entre as novidades introduzidas na LINDB, “o uso da modulação de efeitos decorrente da invalidação de ato”. Neste aspecto, assinale a afirmativa da qual se extrai a medida destacada no enunciado.