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A Política Nacional de Resíduos Sólidos instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 contempla dentre outros assuntos, os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos. De acordo com o Art. 17, o plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo, algumas das alternativas abaixo, EXCETO: