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A violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes são uma herança histórica que permeia o Brasil e, em especial, fragiliza as pessoas envolvidas, ocasionando marcas que jamais serão apagadas. Em janeiro de 2024, a Lei nº 14.811 foi promulgada e instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, previu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e alterou o Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, e as Leis nº 8.072 (Lei dos Crimes Hediondos), de 25 de julho de 1990, e nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990. Entre as alterações feitas pela Lei nº 14.811, foi acrescido ao Código Penal o artigo 146-A, que trata acerca do bullying, cuja pena é de multa, a depender da gravidade da situação, mas que, quando se trata de cyberbullying, em tempo real, pode chegar a