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Suponha-se que um garçom de um restaurante tradicional do Distrito Federal alegou ter sofrido ofensas verbais graves do seu superior hierárquico no ambiente de trabalho. Sentindo-se lesado, ingressou em juízo pleiteando indenização por danos morais. Na petição inicial, o seu advogado fundamentou o pedido com base apenas no Código Civil. A empresa, ao apresentar contestação, alegou em preliminar de mérito que a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a demanda, já que a causa de pedir estava amparada em normas de direito civil. Nesse caso, é correto afirmar que a justiça do trabalho é competente para julgar ação de dano moral decorrente da relação de trabalho, ainda que a causa de pedir esteja lastreada no Código Civil.