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O Decreto N.23.663/1984 regulamentou os artigos 51 a 76 da Lei N.6.320/1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde e estabelece penalidades. Leia atentamente as alternativas que abordam o decreto:
I. O Diretor de Vigilância Sanitária, antes de decidir qualquer recurso, poderá solicitar, de acordo com a natureza da infração, parecer técnico dos seguintes Colegiados, dos quais será o presidente: Conselho de Fiscalização de Alimentos, Conselho de Saneamento do Meio Ambiente, Conselho do Exercício Profissional, Conselho da Fiscalização de Produtos Químicos e Farmacêuticos e Conselho da Habitação e Moradia.
II. Os Inspetores de Fiscalização, os Agentes de Saúde Pública e os Agentes Auxiliares de Saúde Pública, lotados nos diversos órgãos do Departamento Autônomo de Saúde Pública – DSP, ou outro profissional eventualmente designado pelo órgão, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para exercer as funções de vigilância e fiscalização sanitária, em caráter permanente, no Estado de Santa Catarina.
III. O auto de intimação de que trata este Regulamento será lavrado em quatro vias, destinando-se a primeira ao intimado.
IV. O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
A sequência de afirmativas FALSAS é: