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O art. 60-B, do capítulo V-A, da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, afirma que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. O parágrafo único desse artigo assegura que no processo de contratação e avaliação desses professores: