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“Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos. ”
Com base na lei 6.360 pode-se afirmar: