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No sistema de três poderes de Montesquieu, o poder legislativo é o órgão encarregado da elaboração das leis. Na maior parte das democracias livres do mundo, outras funções incluem a decisão sobre as políticas orçamentárias, a palavra final sobre a firma de tratados internacionais e sobre a declaração de guerra ou paz, e a suspensão das funções ou destituição do Chefe de Estado e/ou de Governo. Embora a interpretação das leis seja uma atribuição quase sempre exclusiva do poder judiciário, o legislativo usualmente supervisiona o cumprimento destas com o poder executivo. A instância máxima do legislativo tende a ser um congresso ou parlamento nacional, sendo que no Brasil o órgão é representado pelo Congresso Nacional (União), as assembleias Legislativas (Estados) e as câmaras municipais (municípios).
Os órgãos legislativos do mundo podem ser agrupados em dois sistemas: o unicameral, com apenas uma câmara definindo as leis, e o multicameral, com duas (bicameral), três (tricameral) ou mais câmaras. Excluindo autocracias ou outros governos não-livres, Estados com o sistema unicameral geralmente não apresentam necessidades histórico-culturais para uma divisão de câmaras, atingindo equilíbrio de poderes com apenas uma. Entre os multicamerais, o sistema de duas câmaras é o mais comum, sendo costumeira a divisão entre "alta" e "baixa" casas, refletindo divisões de classes que remontam desde a República Romana, onde o legislativo era equilibrado entre o senado (membros de origem nobre) e as assembleias (membros da plebe).
Ainda considerando a passagem “Embora a interpretação das leis seja uma atribuição quase sempre exclusiva do poder judiciário, o legislativo usualmente supervisiona o cumprimento destas com o poder executivo”, o termo em destaque poderia ser substituído, sem alteração de sentido, por: