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Conforme o Art. 99 da Lei Orgânica do Município de Aragoiânia, “o ensino de religião não poderá restringir-se apenas a uma religião”. Além disso, consta neste Artigo que o Município oferecerá aos educandos disciplinas que lhes permita “entender e analisar cientificamente a natureza e a sociedade”. Para que se efetive tal ideário, esta Lei aponta sustentação nos fundamentos teórico-metodológicos da concepção: