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O Artigo 61 estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.
De acordo com o parágrafo 1º do Artigo 61, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
II - organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
III - servidores públicos da União, Estados, Municípios e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
IV - militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Estão CORRETAS: