///
A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I - Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.
II - Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.
III - Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.
IV - Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
V - Despesas de custeio com internação de emergências e urgências da população carente.
VI - Investimentos e despesas de custeio previstos para atendimento em hospitais municipais.
Marque a série de incisos coerentes com o caput do Art. 2º.