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A prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas são regulamentadas pela Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. A prevenção ao tráfico de pessoas dar-se-á por meio: I - da implementação de medidas intersetoriais e integradas nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança pública, justiça, turismo, assistência social, desenvolvimento rural, esportes, comunicação, cultura e direitos humanos; II - de campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens; III - de incentivo à mobilização e à participação da sociedade civil; IV - de incentivo a projetos de prevenção ao tráfico de pessoas; V - de prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais.
Sobre a prevenção ao tráfico de pessoas: