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34. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais penalidades, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, conforme explanado no art. 79. A seguir temos a descrição de uma infração sanitária: “Constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes.”
A punição cabível para este tipo de infração, conforme art. 80, é: