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Segundo o Art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à Administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O art. 6º da Lei Federal n.º: 8.906/94 prescreve o princípio de paridade de armas e o art. 7, I, da EAOAB, diz que é direito do Advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. Não bastasse isto, o art. 18 do mesmo Diploma Legal infraconstitucional exclama que não é retirada do Advogado a isenção técnica e nem a independência profissional inerente à advocacia, confirmando ser questão de ética no art. 31, e seus parágrafos 1º e 2º, também da indigitada Lei n.º: 8.906/94, que além de manter independência, o advogado não deve ter receio de desagradar a ninguém ou incorrer em impopularidade. Diante destas considerações, temos que é correto afirmar quanto ao Advogado Público, ou o Procurador Jurídico de um Município: