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Regina Maria Macedo Nery Ferrari, em sua obra intitulada Direito Municipal aduz que: “Assuntos de interesse local” é expressão que veio substituir a expressão “peculiar interesse do Município”. É necessário o entendimento correto de “assunto de interesse local” quando se quer analisar a competência municipal na atual Constituição do Brasil. Atual é a lição do Mestre Sampaio Dória que, sob o império da Constituição anterior, após distinguir o “privativo” do “peculiar”, conclui que “o entrelaçamento dos interesses dos Municípios com os interesses dos Estados e com os interesses da Nação, decorre da natureza das coisas. O que os diferencia é a predominância, e não a exclusividade”. Foi este mesmo critério, o da predominância do interesse, que norteou o constituinte federal de 1988, do que se pode concluir que os assuntos de interesse local, dentro da melhor técnica legislativa, serão definidos estudando-se, caso a caso, qual o interesse predominante para fixação da competência do Município. Desta forma, a lei municipal deve prevalecer em todas as matérias que demonstrem interessar apenas ou preponderantemente à comuna, e, consequentemente, a lei federal ou estadual que venha a violar este campo de autonomia do Município incorrerá em inconstitucionalidade, por desatender à repartição de competências prevista na Lei Maior do Estado brasileiro. (FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Municipal. 2 ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 114)
A indigitada e renomada autora sobre Direito Administrativo Municipal, está nitidamente a dizer sobre a competência do Município. Esta competência de legislar sobre assuntos de interesse local, dita pela autora, pode–se dizer uma: