Quanto ao pedido de suspensão de segurança e de liminar relativo à ação de mandado de segurança, constante do art. 15 da Lei nº 12.016/2009, é correto afirmar que:
A pode ser interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, uma vez confirmado, via agravo, seu deferimento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
B pode se restringir, em seus fundamentos, às razões de mérito de inconstitucionalidade da norma jurídica que serviu de base do ato judicial que se pretende suspender.
C pode ser interposto agravo, a ser recebido no efeito suspensivo, quando o deferir o Presidente do Tribunal, uma vez provada a não ocorrência de grave lesão alegada.
D pode ser estendida a suspensão já deferida a outras liminares supervenientes de idêntico conteúdo, desde que já transitado em julgado o processo principal.
E pode ser renovado perante a Presidência do Supremo Tribunal Federal, uma vez indeferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.