Da LEI No 4.320/64. Art. 2° A Lei do Orçamento
conterá a discriminação da receita e despesa de forma
a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os
princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1°
Integrarão a Lei de Orçamento, EXCETO: