Da Lei No 4.320/64, Da elaboração da Lei de
Orçamento. Art. 33. Não se admitirão emendas ao
projeto de Lei de Orçamento que visem a:
I. Alterar a dotação solicitada para despesa de
custeio, sem exceções;
II. Conceder dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
III. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente
criado;
IV. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Estão CORRETAS: