De acordo com a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
em seu capítulo VI e Artigo 30 sobre proteção do bioma Mata
Atlântica nas áreas urbanas e regiões metropolitanas
descreve como deve ser realizada a supressão da vegetação
primária e secundária. Especialmente sobre a vegetação
secundária a lei discrimina seus estágios sucessionais
(avançado e médio):
A Para efeito desta lei, nos perímetros urbanos aprovados
até a data de início de vigência, a supressão de vegetação
secundária em estágio médio de regeneração, somente
será admitida para fins de loteamento ou edificação. No
caso de empreendimentos que garantam a preservação
de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em
no mínimo 20% (vinte por cento) da área total coberta por
esta vegetação.
B Para efeito desta lei é permitido a supressão da vegetação
primária em estágio avançado e médio para fins de
loteamento ou edificação. Especificamente nas regiões
metropolitanas e áreas urbanas, desde que tenha uma
prévia autorização do órgão estadual competente e
preservação de 50% da vegetação em estágio avançado
de regeneração. Deve ser ressalvado o disposto nos arts.
11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor
do Município e demais normas urbanísticas e ambientais
aplicáveis.
C Para efeito desta lei, nos perímetros urbanos aprovados
após a data de início da vigência é permitida a supressão
de vegetação secundária em estágio avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de
loteamento ou edificação.
D Para efeito desta lei é permitido a supressão da vegetação
secundária em estágio avançado e médio para fins de
loteamento ou edificação. Especificamente nas regiões
metropolitanas e áreas urbanas, desde que tenha uma
prévia autorização do órgão estadual competente e
preservação de 50% (cinquenta por cento) da vegetação
em estágio avançado de regeneração. Deve ser
ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e
atendido o disposto no Plano Diretor do Município e
demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.
E Para efeito desta lei é permitido a supressão da vegetação
primária e secundária em estágio avançado e médio para
fins de loteamento ou edificação, nas regiões
metropolitanas e áreas urbanas, desde que tenha uma
prévia autorização do órgão estadual competente e
preservação de 30% (trinta por cento) da vegetação em
estágio avançado de regeneração. Deve ser ressalvado o
disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o
disposto no Plano Diretor do Município e demais normas
urbanísticas e ambientais aplicáveis.