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A Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no Art. 19 prevê, entre outros, que a aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, realizada pelas Entidades Executoras, escolas ou unidades executoras deverá:
I - Ser diversificada e produzida em âmbito nacional, estadual, territorial, regional, local, nesta ordem.
II - Priorizar os gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto à escola.
III - Ser subdividida em tantas parcelas quantas necessárias considerando a sazonalidade e as peculiaridades da produção da agricultura familiar.
IV - Ser precedida de uma ampla e documentada pesquisa de preços no mercado de varejo e de atacado no âmbito nacional, estadual, territorial, regional e local, nesta ordem.
V - Ser executada por meio do Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural.
Estão CORRETOS apenas os itens: