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Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2 - fatos que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350, Código Eleitoral) -, a competência para processar e julgar os fatos é da Justiça Eleitoral. Assim, também decidiu o STF que a existência de crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção passiva e lavagem de capitais, deverão ser julgados pela: