Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a obrigação de ressarcir os danos, exceto os morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.