A notificação do auto de infração não faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário, de forma que exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.