A doutrina tradicional enfatiza que o poder constituinte originário é ilimitado, no sentido de não estar sujeito a limites impostos por qualquer outra lei. Atualmente, entretanto, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os tratados internacionais de direitos humanos impõem limites ao poder constituinte originário, uma vez que dizem respeito a direitos com conteúdo típicos de direito natural, que existem a priori, portanto. Seria impensável, por exemplo, com fulcro nesse entendimento, admitir que eventual poder constituinte originário permitisse a segregação racial ou a tortura.