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A Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o Art. 149-A à Constituição Federal, instituiu a chamada Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP), de competência municipal. Sob a ótica da classificação orçamentária, a COSIP é enquadrada na espécie de receita da origem: