Dentre os métodos de interpretação, destaca-se o hermenêutico-concretizador, que parte da Constituição para o problema, destacando-se, como pressuposto subjetivo, a pré-compreensão do intérprete sobre o tema; como pressuposto objetivo, a atuação do intérprete como mediador entre norma e situação concreta; e a ideia de círculo hermenêutico, que compreende o movimento e “ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que se chegue a uma compreensão da norma.