Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física alheia, por parte do preso ou terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.