A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor a respeito do prazo de duração do contrato, dos controles e critérios de avaliação de desempenho, dos direitos, das obrigações e da responsabilidade dos dirigentes, excluída dessa deliberação legislativa a remuneração do pessoal.