a decisão de procedência no mandado de segurança coletivo, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva expressa, beneficia apenas a categoria substituída, representada pela entidade de classe impetrante, salvo quando se tratar de associação genérica, ocasião em que beneficiará, indiscriminadamente, todas as categorias, dada a suficiência de demonstração da sua regularidade registral para essa atuação.