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De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, Capítulo IV − Da Despesa Pública, Seção II − Das Despesas com Pessoal, Subseção I, Definições e Limites, artigo 19: “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...]”
Os entes da federação e seus percentuais da receita corrente líquida que complementam corretamente a frase acima são: