///
Em reunião hipotética do Confaz, realizada em Brasília, no dia 02 de setembro de 2013, uma segunda-feira, para o qual foram convocados representantes dos 26 Estados brasileiros e, também, o representante do Distrito Federal, sob a presidência de representante do governo federal, constaram da pauta e debateram-se os seguintes temas:
I. Autorização para que os Estados que quisessem, concedessem créditos presumidos do ICMS às indústrias instaladas em seus territórios;
II. Autorização para que os Estados que quisessem, concedessem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais realizadas pelas indústrias localizadas em seus territórios, com aparelhos telefônicos celulares fabricados com peças 100% nacionais;
III. Revogação da isenção do ICMS, concedida cinco anos antes aos atacadistas de produtos alimentícios, localizados em todos os Estados federados.
Compareceram representantes de 18 Estados e também o representante distrital.
Esses 19 representantes presentes aprovaram, por unanimidade, a concessão dos benefícios constantes dos itens I e II da pauta dessa reunião do CONFAZ, mas somente 16 representantes aprovaram a revogação do benefício referido no item III dessa pauta.
Uma semana depois, dia 09 de setembro de 2013, o Diário Oficial da União publicou a resolução adotada em relação aos três itens da pauta.
Relativamente a ratificação das decisões tomadas nessa reunião, pelos Poderes Executivos de cada Estado, aconteceu o seguinte:
| Item da pauta | Estados que publicaram decreto ratificando, até 24/09/13 | Estados que publicaram decreto ratificando, depois de 24/09/13 | Estados que não publicaram decreto ratificando ou rejeitando | Estados que publicaram decreto rejeitando, depois de 24/09/13 | Estados que publicaram decreto rejeitando, até 24/09/13 |
|---|---|---|---|---|---|
| I | 19 | 2 | 5 | 1 | 0 |
| II | 20 | 1 | 2 | 3 | 1 |
| III | 14 | 3 | 5 | 1 | 4 |
Considerando que o item I da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 01/2013, que o item II da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 02/2013 e que o item III da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 03/2013, é correto afirmar que