Quando o apenado permanece preso preventivamente e, no curso do processo, obtém liberdade provisória, a data-base para a progressão de regime e para o livramento condicional deve corresponder à data da última prisão efetivamente cumprida. Nessas hipóteses, o período anterior de prisão cautelar não altera o marco inicial para a fruição dos benefícios executórios, devendo ser considerado exclusivamente para fins de detração penal, de modo a afastar qualquer ficção jurídica que implique computar como pena cumprida o lapso temporal em que o sentenciado permaneceu em liberdade.