As associações civis possuem legitimidade para propor ação civil pública, desde que constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, entre outros; entretanto, o requisito da pré-constituição de um ano é absoluto e não admite dispensa judicial, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.