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I. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA.
II. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária do cipeiro, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
III. Fica vedada a dispensa arbitrária do empregado indicado para representar o empregador nas comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
IV. Nos termos da CLT, apenas os ocupantes de cargo de direção na CIPA terão estabilidade.
V. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
Está correto apenas o contido em