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Suponha que, em determinado processo administrativo de fiscalização contratual, tenha sido verificado que o relatório juntado aos autos estava com a assinatura de uma pessoa assistente, mas sem a anuência formal de um superior responsável, a qual seria requisito formal para a constituição do ato. Nessa situação, se constatadas ausência de lesão ao interesse público e inexistência de prejuízo a terceiros, o ato poderá ser convalidado em momento posterior.