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A comissão julgadora de licitação do tipo técnica e preço deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, com vistas a reduzir o grau de subjetividade nas pontuações atribuídas às referidas propostas, razão por que os critérios de julgamento devem estar suficientemente detalhados no edital do certame, sob pena de violação ao princípio do julgamento objetivo.