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A empresa estatal Gama lançou edital de licitação por concorrência pública para contratação de serviço de engenharia não caracterizado como serviço comum com valor máximo de R$ 3.000.000,00 e critério de julgamento por melhor técnica. O edital estabelecia ainda o prazo de sessenta dias entre a sua publicação e a abertura do certame. Posteriormente, ao analisar o processo licitatório, um auditor do Tribunal de Contas da União verificou que haviam sido feitas exigências no edital que considerou questionáveis e que não haviam sido devidamente justificadas nos autos do processo. Naquele momento, e já firmado o contrato administrativo de R$ 1.800.000,00, o auditor solicitou esclarecimentos à autoridade superior da estatal Gama acerca das exigências e opções constantes do edital de licitação.
Exigência: Comprovação, pela licitante, mediante declaração a ser apresentada antes da data do certame, de contar com profissionais de nível superior em seu quadro de empregados, cumulada com exigência de testagem e entrega às expensas da licitante, de pelo menos cinco unidades de determinado produto que seria utilizado na execução do objeto, devidamente lacrados, novos e sem uso anterior, no momento da licitação. Justificativa: Tal exigência fundamenta-se no direito, por parte da administração pública, ao exercício do seu poder discricionário de obrigar as licitantes ao que entender necessário para a comprovação da capacidade de execução do objeto, ainda que tal medida resulte em gastos para as empresas concorrentes.