A lei não permite que a testemunha se exima da obrigação de depor, podendo, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que divorciado, o pai, a mãe, o filho adotivo do acusado e o seu colateral até o terceiro grau, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.