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De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 068/14 - Regime Próprio de Previdência Social, analisar a sentença abaixo: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Xangri-lá já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (1ª parte). O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez (2ª parte). Nos primeiros 20 dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração (3ª parte).
A sentença está: