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Em conformidade com a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, analisar os itens abaixo: I - Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 20% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
II - Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independentemente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.