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Segundo a Lei Municipal nº 2.393/97 - Código de Posturas do Município, é proibido nos logradouros públicos: I - Estacionar, por mais de 12 horas seguidas, veículos equipados para atividade comercial.
II - Estacionar veículos sobre passeios ou em áreas verdes, fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças.
III - Embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.
Estão CORRETOS: